Prêmio Oswaldo Aranha Bandeira de Mello - 2006
Informações em Mandado de Segurança - ISS dos Notários e Registradores
Palavras-chave:
Ação Judicial, Constitucionalidade, Imposto sobre Serviços - ISS, Cartório, Mandado de SegurançaResumo
A partir do segundo semestre de 2006, o Município de São Paulo foi alvo de uma avalanche de ações judiciais questionando a constitucionalidade da cobrança do imposto sobre serviços - ISS incidente sobre os serviços notariais e de registro, prestados pelos mais de cem cartórios extrajudiciais existentes na cidade. Foram mais de uma centena de ações declaratórias de inexistência de relação jurídica tributária e mandados de segurança ajuizados no curto período de três meses. A presente peça processual é uma das inúmeras defesas produzidas pelo Procurador signatário quando do exercício de suas atribuições junto à Subprocuradoria responsável pelo contencioso tributário relativo ao ISS no Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município de São Paulo (FISC 42).
Trata-se de informações em mandado de segurança, dividindo-se a peça em seis tópicos, abrangentes desde a detida exposição da realidade fática subjacente à impetração até a questão tributária de fundo, relativa à legitimidade da cobrança do ISS dos notários e registradores, passando pelo exame de questões processuais relevantes, representativas de obstáculos ao julgamento do mérito da ação mandamental.
Relativamente às questões processuais, as informações apontam a pendência de ação declaratória com idêntico objeto movida pelo titular do cartório impetrante e a decadência do direito à impetração. No tocante ao mérito, a peça aborda o descumprimento de obrigações tributárias acessórias e a inexistência de imunidade tributária recíproca na espécie, analisando a natureza jurídicados serviços notariais e de registro e da verba percebida a título de remuneração pelos notários e registradores, bem como a base de cálculo do ISS na espécie, concluindo-se pela constitucionalidade da tributação lançada pelo Município de São Paulo.
A defesa em evidência foi acolhida pelo MD. Juízo da 2ª VFP, que denegou a segurança pretendida e reconheceu a legitimidade da cobrança do ISS no caso.
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