Coisa julgada sobre questão prejudicial nas relações jurídico-tributárias de trato continuado envolvendo Fisco Municipal e contribuinte
Palavras-chave:
Coisa julgada, Questão prejudicial, Relações jurídico-tributárias de trato continuado, (In)validade da regra-matriz de incidência tributária, Impossibilidade de relitigação entre o contribuinte e o Fisco MunicipalResumo
Este artigo se propõe a investigar o impacto da alteração promovida pelo CPC/2015 quanto à coisa julgada incidente sobre a questão prejudicial (§ 1.º, I a III, e § 2.º do art. 503 do Código de Processo Civil). Investigaremos os efeitos da nova disciplina sobre as relações jurídico-tributárias de trato continuado, isto é, em que medida a decisão sobre a questão prejudicial a respeito da (in)validade da regra-matriz de incidência impede o contribuinte e o Fisco Municipal de relitigarem sobre idêntica questão. Demonstrar-se-á, por exemplo, que se o contribuinte coloca em xeque a exigibilidade do crédito tributário mediante o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal (ou de embargos à execução fiscal), ainda que o pedido seja demarcado no tempo (referente a um específico lançamento), uma vez transitada em julgado, a decisão sobre a questão prejudicial a respeito daquela (in)validade se projeta para os demais exercícios, proibindo o contribuinte e o Fisco Municipal de relitigarem sobre ela. Trata-se de inovação de significativa importância na ordem jurídica, especialmente tributária, pois evita a proliferação de demandas judiciais e a produção de decisões inconsistentes entre si.
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