Legitimação fundiária e legitimação de posse: polêmicas sobre os institutos de regularização fundiária regulados pela Lei nº 13.465/2017
Palavras-chave:
Regularização Fundiária, Reurb-S e Reurb-E, Legitimação fundiária, Legitimação de posseResumo
O artigo aborda dois dos instrumentos de regularização fundiária previstos na Lei nº 13.465/2017: a legitimação fundiária e a legitimação na posse. As regras que disciplinam os dois institutos são confrontadas com a Constituição Federal e são analisadas tanto no âmbito da Reurb de interesse social (Reurb-S) como no da Reurb de interesse específico (Reurb-E). Apontam-se, também, as diferenças de aplicação dos instrumentos à propriedade pública e à propriedade privada, comparando-os a outros institutos utilizados no processo de regularização fundiária, como a usucapião e a concessão do direito real de uso. A natureza discricionária da outorga da legitimação é especialmente abordada, assim como sua colisão com o princípio da impessoalidade, em face da ausência de requisitos legais objetivos para o seu deferimento. Verifica-se, ainda, se a legitimação fundiária em área pública colide com a regra constitucional que impõe prévia licitação para a alienação de bens de propriedade da Administração.
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