CÁLCULOS JUDICIAIS
Procuradoria Geral do Município de São Paulo


AJUDA

É a indicação da data para qual os cálculos serão contabilizados, aplicando os índices de juros e correção monetária determinados.


Também conhecida como “Correção monetária”, é a recomposição do valor da moeda, aplicando o índice de inflação no período indicado, ou seja, os ajustes realizados com o objetivo de compensar a perda de valor da moeda Nesse campo, deverá ser indicada a tabela com os índices de atualização correspondentes.

    • INPC:

      Utiliza os valores do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor elaborado pelo IBGE. Os dados são obtidos mediante consulta à tabela prática disponibilizada pelo TJ/SP no link abaixo. Segundo informado nas notas da própria tabela, o INPC como calculado atualmente é aplicado desde agosto de 1995. https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
    • IPCA-e:

      Utiliza os valores do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor AMPLO ESPECIAL elaborado pelo IBGE. Os dados são obtidos mediante consulta à tabela prática disponibilizada pelo TJ/SP no link abaixo. Segundo informado nas notas da própria tabela, o IPCA-e como calculado atualmente é aplicado desde janeiro de 1992. https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
    • Emenda Constitucional 113:

      Utiliza diversos índices de atualização monetária como indicado na tabela a seguir. Essa tabela substituiu a antiga Tabela Resolução CNJ que sucedeu a Tabela Modulada, criada quando do julgamento do tema 810 pelo STF.

      De Até Índice
      Out/1964 Fev/1986 ORTN
      Mar/1986 Jan/1989 OTN
      Fev/1989 42,72%
      Mar/1989 10,14%
      Abr/1989 Mar/1990 BTN
      Abr/1990 Mar/1991 IPC
      Abr/1991 Dez/1991 INPC
      Jan/1992 IPCA-e
      Fev/1992 Jan/2001 UFIR
      Fev/2001 Dez/2009 IPCA-e
      Jan/2010 IPCA-e + TR
      Fev/2010 Mar/2015 TR
      Abr/2015 TR e IPCA-e
      Mai/2015 Dez/2021 IPCA-e
      Jan/2022 Atual SELIC

      Os dados são obtidos mediante consulta à tabela prática disponibilizada pelo TJ/SP no link abaixo. Segundo informado nas notas da própria tabela, a incidência da SELIC ocorre a partir de 09/12/2021 com suspensão de juros de qualquer espécie. https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
    • SELIC:

      O cálculo com o índice SELIC do BACEN é feito considerando o valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao da data indicada para o valor devido até o mês anterior ao da data final, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao último mês. Essa metodologia é a mesma disponível no endereço https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. A escolha da SELIC suspende automaticamente a incidência de juros de qualquer espécie. Os valores da tabela são obtidos mediante API - Application Programming Interface – disponibilizada pelo BACEN.
    • IPCAe + SELIC:

      Essa tabela aplica o valor do IPCAe mediante a consulta à tabela prática do TJ/SP como exposto acima até dez/2021 quando passa a incidir a taxa SELIC por força da Emenda 113 (usando as mesmas fontes da Tabela BACEN-SELIC). A tabela permite qualquer forma de juros até dez/2021 e é aplicável quando há conjugação desses índices em situações que não se enquadrem nas previstas nas demais tabelas, seja porque substituem o IPCAe pela TR entre 2010 e 2015, seja porque não permitem alterar os parâmetros de juros.
    • STJ(tema 905 – Servidor):

      O STF, tema 810 de repercussão geral, estabeleceu a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, mas reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança para dívidas não tributárias. Como o STF não definiu critério de atualização monetária no Tema 810, coube ao STJ estabelecer diversas regras de atualização monetária a depender da origem dos débitos. O item 3.1.1 do Tema 905 do STJ estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:

      Juros
      Data Inicial Data Final Índice
      -- 31/07/2001 1% ao mês
      01/08/2001 30/06/2009 0,5% ao mês
      01/07/2009 08/12/2021 Poupança
      09/12/2021 atual SELIC

      12/01/2003 – Entrada em vigor do Código civil
      29/06/2009 – Entrada em vigor da Lei 11.960/2009
      09/12/2021 – Entrada em vigor da Ec 113

      Correção Monetária
      Data Inicial Data Final Índice
      -- 31/12/2000 Manual da Justiça Federal*
      01/01/2001 08/12/2021 IPCA-e
      09/12/2021 atual SELIC

      12/01/2003 – Entrada em vigor do Código civil
      29/06/2009 – Entrada em vigor da Lei 11.960/2009
      09/12/2021 – Entrada em vigor da Ec 113
      * Índices do Manual da Justiça Federal, item 4.2.1.1, coincidem com Resolução CNJ/303 no período contemplado acima.

      A incidência de juros moratórias é suspensa integralmente a partir de 09/12/2021 com o início da aplicação da SELIC por força da Emenda Constitucional 113.

      A tabela STJ(tema 905 – Servidor) segue os parâmetros acima para atualização monetária e juros, buscando as informações nas seguintes fontes:

      Índices do manual da Justiça Federal:

      Tabela Resolução CNJ/303 disponível em https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas

      IPCA-e: Tabela IPCA-e disponível em https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas

      SELIC: mediante API - Application Programming Interface – disponibilizada pelo BACEN https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta
    • STJ(tema 905 – Geral):

      O STJ, no item 3.1 do tema 905, criou regras para condenações gerais da Fazenda Pública, assim como fez em relação a débitos relativos a servidores. Nesses casos, os parâmetros são os seguintes:

      Juros
      Data Inicial Data Final Índice
      -- 11/01/2003 0,5% ao mês
      12/01/2003 28/06/2009 SELIC
      29/06/2009 08/12/2021 Poupança
      09/12/2021 atual SELIC

      12/01/2003 – Entrada em vigor do Código civil
      29/06/2009 – Entrada em vigor da Lei 11.960/2009
      09/12/2021 – Entrada em vigor da Ec 113

      Correção Monetária
      Data Inicial Data Final Índice
      -- 31/12/2000 Manual da Justiça Federal*
      01/01/2001 11/01/2003 IPCA-e
      12/01/2003 28/06/2009 SELIC
      29/06/2009 08/12/2021 IPCA-e
      09/12/2021 atual SELIC

      29/06/2009 – Entrada em vigor da Lei 11.960/2009
      09/12/2021 – Entrada em vigor da Ec 113
      * Índices do Manual da Justiça Federal, item 4.2.1.1, coincidem com Resolução CNJ/303 no período contemplado acima.

      A tabela STJ(tema 905 – Geral) segue os parâmetros acima para atualização monetária e juros, buscando as informações nas seguintes fontes:

      Índices do manual da Justiça Federal:

      Tabela Resolução CNJ/303 disponível em https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas

      IPCA-e: Tabela IPCA-e disponível em https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas

      SELIC: mediante API - Application Programming Interface – disponibilizada pelo BACEN https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta

É a remuneração pela privação de um poder monetário. Ocorre em caso de atraso no pagamento de um valor devido. Os juros moratórios são aplicados sempre sobre o valor atualizado da parcela de débito.

    • Termo inicial: é a data a partir da qual os juros moratórios serão contabilizados. Normalmente, nos processos judiciais equivale à data da citação da pessoa condenada, porém, o juiz poderá estabelecer uma data de início diferente. Os juros moratórios incidem a partir da data da citação, porém se a parcela do débito for posterior à data de início dos juros, utiliza-se a data da parcela para o início da contabilização dos juros.

    • Opções:
      • Sem incidência de juros: caso em que o valor devido será apenas corrigido monetariamente.
      • Juros legais: caso em que serão aplicados os juros conforme o Código Civil, considerando a entrada em vigor do novo código em 2003 (12% até 11/01/2003 e 6% a partir de 12/01/2013).
      • Definir taxa: caso em que o índice de juros será indicado pelo próprio usuário. Deverá indicar a taxa, em percentual, e o período de incidência da taxa indicada, mensal ou anual.

    • Juros pro rata diem: quando não selecionada essa opção, o cálculo é realizado aplicando-se o índice de juros mês a mês, desprezando-se as frações de mês inferiores a 30 dias. Ativando a opção pro rata diem, o cálculo será realizado considerando a sistemática contábil do ano civil com 360 dias, considerando assim todos os dias, mesmo em meses fracionários.

    • Incidir juros antes da data do valor devido: em regra, os juros incidem a partir da data da citação porém, em alguns casos, poderão incidir a partir de data anterior, podendo inclusive preceder a data inicial de atualização monetária do valor devido (Ex: Ação indenizatória).

Lembre-se: A incidência de juros moratórias é suspensa integralmente quando a tabela escolhida pra cálculo for a BACEN(SELIC). Também é suspensa a partir de 09/12/2021 quando for escolhida a tabela TJ-SP(EC 113/2021).


É a indicação dos valores originais de um ou mais débitos, antes da incidência de correção monetária e juros. Deverá ser indicada a data de cada parcela, seu valor e sua descrição. Para adicionar novas parcelas, é possível utilizar a função “Adicionar campos”, indicando o número de linhas a serem adicionadas. Para adicionar ou remover apenas uma linha, é possível utilizar os botões + e -.

A data da parcela é a data a partir da qual será calculada a correção monetária. Ou seja, a correção será aplicada desde essa data até aquela indicada no campo “Data final”.


São os valores que compõem a remuneração paga ao advogado que venceu a ação judicial.

    • Opções:
      • Sem honorários: caso em que não há incidência de remuneração a ser paga ao advogado.
      • Percentual sobre condenação: caso em que o percentual indicado é aplicado sobre o valor total das parcelas devidas, já com a atualização monetária e juros de Mora.
      • Valor fixo: caso em que o valor em reais é determinado pelo juiz. Nessa hipótese, poderá ser selecionada opção para aplicação de juros moratórios, a partir da data em que os honorários foram fixados.

É a penalidade aplicada nos autos do processo. Geralmente, reverte em favor da parte contrária.

    • Opções:
      • Valor fixo: caso em que o valor da multa é pré-determinado pelo juiz.
      • Percentual sobre condenação: caso em que a multa equivale ao percentual do valor do débito atualizado monetariamente. Nessa hipótese, poderá ser selecionada opção para aplicação da multa também sobre os juros moratórios.

São os gastos realizados durante o processo judicial. Devem ser ressarcidos para a parte vencedora, com atualização monetária desde o desembolso. Não incidem juros de Mora sobre custas e despesas processuais.

Deverá ser indicada a data de cada despesa, o valor e sua descrição. Para adicionar novas parcelas, é possível utilizar a função “Adicionar campos”, indicando o número de linhas a serem adicionadas. Para adicionar ou remover apenas uma linha, é possível utilizar os botões + e -.