CÁLCULOS JUDICIAIS Procuradoria Geral do Município de São Paulo
AJUDA
É a indicação da data para qual os cálculos serão contabilizados, aplicando os índices de juros e correção monetária determinados.
Também conhecida como “Correção monetária”, é a recomposição do valor da moeda, aplicando o índice de inflação no período indicado, ou seja, os ajustes realizados com o objetivo de compensar a perda de valor da moeda Nesse campo, deverá ser indicada a
tabela com os índices de atualização correspondentes.
INPC:
Utiliza os valores do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor elaborado pelo IBGE. Os dados são obtidos mediante consulta à tabela prática disponibilizada pelo TJ/SP no link abaixo. Segundo informado nas notas
da própria tabela, o INPC como calculado atualmente é aplicado desde agosto de 1995.
https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
IPCA-e:
Utiliza os valores do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor AMPLO ESPECIAL elaborado pelo IBGE. Os dados são obtidos mediante consulta à tabela prática disponibilizada pelo TJ/SP no link abaixo. Segundo
informado nas notas da própria tabela, o IPCA-e como calculado atualmente é aplicado desde janeiro de 1992.
https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
Emenda Constitucional 113:
Utiliza diversos índices de atualização monetária como indicado na tabela a seguir. Essa tabela substituiu a antiga Tabela Resolução CNJ que sucedeu a Tabela Modulada, criada quando do julgamento
do tema 810 pelo STF.
De
Até
Índice
Out/1964
Fev/1986
ORTN
Mar/1986
Jan/1989
OTN
Fev/1989
42,72%
Mar/1989
10,14%
Abr/1989
Mar/1990
BTN
Abr/1990
Mar/1991
IPC
Abr/1991
Dez/1991
INPC
Jan/1992
IPCA-e
Fev/1992
Jan/2001
UFIR
Fev/2001
Dez/2009
IPCA-e
Jan/2010
IPCA-e + TR
Fev/2010
Mar/2015
TR
Abr/2015
TR e IPCA-e
Mai/2015
Dez/2021
IPCA-e
Jan/2022
Atual
SELIC
Os dados são obtidos mediante consulta à tabela prática disponibilizada pelo TJ/SP no link abaixo. Segundo informado nas notas da própria tabela, a incidência da SELIC ocorre a partir de 09/12/2021 com suspensão de juros de qualquer espécie.https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
SELIC:
O cálculo com o índice SELIC do BACEN é feito considerando o valor da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao da data indicada
para o valor devido até o mês anterior ao da data final, acrescido de 1% (um por cento) relativamente ao último mês. Essa metodologia é a mesma disponível no endereço https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta. A escolha da SELIC suspende automaticamente a incidência de juros de qualquer espécie. Os valores da
tabela são obtidos mediante API - Application Programming Interface – disponibilizada pelo BACEN.
IPCAe + SELIC:
Essa tabela aplica o valor do IPCAe mediante a consulta à tabela prática do TJ/SP como exposto acima até dez/2021 quando passa a incidir a taxa SELIC por força da Emenda 113 (usando as mesmas fontes da Tabela
BACEN-SELIC). A tabela permite qualquer forma de juros até dez/2021 e é aplicável quando há conjugação desses índices em situações que não se enquadrem nas previstas nas demais tabelas, seja porque substituem o IPCAe pela TR
entre 2010 e 2015, seja porque não permitem alterar os parâmetros de juros.
STJ(tema 905 – Servidor):
O STF, tema 810 de repercussão geral, estabeleceu a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária, mas reconheceu a constitucionalidade dos juros de poupança para dívidas não
tributárias. Como o STF não definiu critério de atualização monetária no Tema 810, coube ao STJ estabelecer diversas regras de atualização monetária a depender da origem dos débitos. O item 3.1.1 do Tema 905 do STJ estabeleceu
que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:
Juros
Data Inicial
Data Final
Índice
--
31/07/2001
1% ao mês
01/08/2001
30/06/2009
0,5% ao mês
01/07/2009
08/12/2021
Poupança
09/12/2021
atual
SELIC
12/01/2003 – Entrada em vigor do Código civil 29/06/2009 – Entrada em vigor da Lei 11.960/2009 09/12/2021 – Entrada em vigor da Ec 113
Correção Monetária
Data Inicial
Data Final
Índice
--
31/12/2000
Manual da Justiça Federal*
01/01/2001
08/12/2021
IPCA-e
09/12/2021
atual
SELIC
12/01/2003 – Entrada em vigor do Código civil 29/06/2009 – Entrada em vigor da Lei 11.960/2009 09/12/2021 – Entrada em vigor da Ec 113 * Índices do Manual da Justiça Federal, item 4.2.1.1, coincidem com Resolução
CNJ/303 no período contemplado acima.
A incidência de juros moratórias é suspensa integralmente a partir de 09/12/2021 com o início da aplicação da SELIC por força da Emenda Constitucional 113.
A tabela STJ(tema 905 – Servidor) segue os parâmetros acima para atualização monetária e juros, buscando as informações nas seguintes fontes:
O STJ, no item 3.1 do tema 905, criou regras para condenações gerais da Fazenda Pública, assim como fez em relação a débitos relativos a servidores. Nesses casos, os parâmetros são os seguintes:
Juros
Data Inicial
Data Final
Índice
--
11/01/2003
0,5% ao mês
12/01/2003
28/06/2009
SELIC
29/06/2009
08/12/2021
Poupança
09/12/2021
atual
SELIC
12/01/2003 – Entrada em vigor do Código civil 29/06/2009 – Entrada em vigor da Lei 11.960/2009 09/12/2021 – Entrada em vigor da Ec 113
Correção Monetária
Data Inicial
Data Final
Índice
--
31/12/2000
Manual da Justiça Federal*
01/01/2001
11/01/2003
IPCA-e
12/01/2003
28/06/2009
SELIC
29/06/2009
08/12/2021
IPCA-e
09/12/2021
atual
SELIC
29/06/2009 – Entrada em vigor da Lei 11.960/2009 09/12/2021 – Entrada em vigor da Ec 113 * Índices do Manual da Justiça Federal, item 4.2.1.1, coincidem com Resolução CNJ/303 no período contemplado acima.
A tabela STJ(tema 905 – Geral) segue os parâmetros acima para atualização monetária e juros, buscando as informações nas seguintes fontes:
É a remuneração pela privação de um poder monetário. Ocorre em caso de atraso no pagamento de um valor devido. Os juros moratórios são aplicados sempre sobre o valor atualizado da parcela de débito.
Termo inicial: é a data a partir da qual os juros moratórios serão contabilizados. Normalmente, nos processos judiciais equivale à data da citação da pessoa condenada, porém, o juiz poderá estabelecer uma data de início diferente. Os juros moratórios
incidem a partir da data da citação, porém se a parcela do débito for posterior à data de início dos juros, utiliza-se a data da parcela para o início da contabilização dos juros.
Opções:
Sem incidência de juros: caso em que o valor devido será apenas corrigido monetariamente.
Juros legais: caso em que serão aplicados os juros conforme o Código Civil, considerando a entrada em vigor do novo código em 2003 (12% até 11/01/2003 e 6% a partir de 12/01/2013).
Definir taxa: caso em que o índice de juros será indicado pelo próprio usuário. Deverá indicar a taxa, em percentual, e o período de incidência da taxa indicada, mensal ou anual.
Juros pro rata diem: quando não selecionada essa opção, o cálculo é realizado aplicando-se o índice de juros mês a mês, desprezando-se as frações de mês inferiores a 30 dias. Ativando a opção pro rata diem,
o cálculo será realizado considerando a sistemática contábil do ano civil com 360 dias, considerando assim todos os dias, mesmo em meses fracionários.
Incidir juros antes da data do valor devido: em regra, os juros incidem a partir da data da citação porém, em alguns casos, poderão incidir a partir de data anterior, podendo inclusive preceder a data inicial de atualização monetária do valor devido (Ex:
Ação indenizatória).
Lembre-se: A incidência de juros moratórias é suspensa integralmente quando a tabela escolhida pra cálculo for a BACEN(SELIC). Também é suspensa a partir de 09/12/2021 quando for escolhida a tabela TJ-SP(EC 113/2021).
É a indicação dos valores originais de um ou mais débitos, antes da incidência de correção monetária e juros. Deverá ser indicada a data de cada parcela, seu valor e sua descrição. Para adicionar novas parcelas, é possível utilizar a função “Adicionar
campos”, indicando o número de linhas a serem adicionadas. Para adicionar ou remover apenas uma linha, é possível utilizar os botões + e -.
A data da parcela é a data a partir da qual será calculada a correção monetária. Ou seja, a correção será aplicada desde essa data até aquela indicada no campo “Data final”.
São os valores que compõem a remuneração paga ao advogado que venceu a ação judicial.
Opções:
Sem honorários: caso em que não há incidência de remuneração a ser paga ao advogado.
Percentual sobre condenação: caso em que o percentual indicado é aplicado sobre o valor total das parcelas devidas, já com a atualização monetária e juros de Mora.
Valor fixo: caso em que o valor em reais é determinado pelo juiz. Nessa hipótese, poderá ser selecionada opção para aplicação de juros moratórios, a partir da data em que os honorários foram fixados.
É a penalidade aplicada nos autos do processo. Geralmente, reverte em favor da parte contrária.
Opções:
Valor fixo: caso em que o valor da multa é pré-determinado pelo juiz.
Percentual sobre condenação: caso em que a multa equivale ao percentual do valor do débito atualizado monetariamente. Nessa hipótese, poderá ser selecionada opção para aplicação da multa também sobre os juros moratórios.
São os gastos realizados durante o processo judicial. Devem ser ressarcidos para a parte vencedora, com atualização monetária desde o desembolso. Não incidem juros de Mora sobre custas e despesas processuais.
Deverá ser indicada a data de cada despesa, o valor e sua descrição. Para adicionar novas parcelas, é possível utilizar a função “Adicionar campos”, indicando o número de linhas a serem adicionadas. Para adicionar ou remover apenas uma linha, é possível
utilizar os botões + e -.